A discussão é
antiga e ambos os lados contendores, os que são à favor da descriminação e os
que são contra, possuem argumentos favoráveis a si e contrários ao adversário.
Em muitos países tal definição, tanto para um lado quanto para outro, já
ocorreu.
Um dos fatores
a serem abordados nesse julgamento, necessário, diga-se, é o que pretende
determinar, objetivamente, a diferença entre consumidor e traficante. Para essa
definição nossos magistrados deverão se posicionar e determinar, também de
forma objetiva, qual a quantidade da erva que o consumidor poderá portar sem
que seja enquadrado, então, como agente do tráfico. Até tantos (com “o”, e não
tantas, com “a”) gramas caracteriza a posse para consumo; passou disso é
tráfico.
Se houver a
descriminação, então o consumo da cannabis deverá observar as mesmas regras
aplicadas a outras drogas psicoativas lícitas como o álcool, por exemplo:
ninguém pode beber e dirigir, assim como também ninguém poderá fumar “unzinho”
e dirigir. Isso também vale para alguns medicamentos (remédio é droga, sabia?),
pois basta uma breve lida na bula para ver que é desaconselhável, entre outras
coisas, conduzir veículos automotores após fazer uso deles. Daí que se o
indivíduo for pego no carro portando uma quantidade de maconha e essa
quantidade estiver no limite determinado pelo STF como “para consumo pessoal”,
mas ele não tiver fumado, nada vai acontecer; como é o caso do sujeito que for
pego com latas de cerveja no veículo, mas não tiver bebido.
Se não houver a descriminação, então, independentemente da quantidade de marijuana que o elemento esteja carregando, ele cometerá infração penal. Mas o que vai diferenciar se ele é consumidor ou traficante, e qual será o tamanho da pena a ser-lhe aplicada, pois a pena do consumidor é menor que a do traficante, será a quantidade estabelecida pelo STF.
Aí o amigo
leitor, aquele que gosta da dialética, da análise e da crítica (sempre bem
vindas, claro) ao que escrevo vai me perguntar: mas Breno tu é a favor ou
contra a descriminação da maconha? (Aposto um cafezinho como ele vai perguntar,
ahahahahah).
Ora, se a
descriminação for acompanhada de um regramento de produção, comercialização e
consumo do produto, eu sou a favor sim.
Meu argumento
inicial, sem hipocrisia: se o indivíduo pode chegar num bar e tomar umas pinga,
uma cerva, um vinho e sair “mais relaxado”, “meio alegre”, “mais de boas”
(alguns até saem tropeçando e caindo) por que ele não pode fumar um fino e
“fazer a cabeça” da mesma forma? Hein? Hã?
Nenhum comentário:
Postar um comentário