Alguém já disse...

Os do mal começam a vencer quando os do bem cruzam os braços!

sexta-feira, 8 de setembro de 2023

Libera ou não libera?

           Julgamento interessante está ocorrendo no órgão máximo da Justiça brasileira: nossos ministros estão com a interessante pauta, pois que devem determinar, ou não, a descriminalização da posse (e consumo) da maconha.

A discussão é antiga e ambos os lados contendores, os que são à favor da descriminação e os que são contra, possuem argumentos favoráveis a si e contrários ao adversário. Em muitos países tal definição, tanto para um lado quanto para outro, já ocorreu.

Um dos fatores a serem abordados nesse julgamento, necessário, diga-se, é o que pretende determinar, objetivamente, a diferença entre consumidor e traficante. Para essa definição nossos magistrados deverão se posicionar e determinar, também de forma objetiva, qual a quantidade da erva que o consumidor poderá portar sem que seja enquadrado, então, como agente do tráfico. Até tantos (com “o”, e não tantas, com “a”) gramas caracteriza a posse para consumo; passou disso é tráfico.

Se houver a descriminação, então o consumo da cannabis deverá observar as mesmas regras aplicadas a outras drogas psicoativas lícitas como o álcool, por exemplo: ninguém pode beber e dirigir, assim como também ninguém poderá fumar “unzinho” e dirigir. Isso também vale para alguns medicamentos (remédio é droga, sabia?), pois basta uma breve lida na bula para ver que é desaconselhável, entre outras coisas, conduzir veículos automotores após fazer uso deles. Daí que se o indivíduo for pego no carro portando uma quantidade de maconha e essa quantidade estiver no limite determinado pelo STF como “para consumo pessoal”, mas ele não tiver fumado, nada vai acontecer; como é o caso do sujeito que for pego com latas de cerveja no veículo, mas não tiver bebido.

Se não houver a descriminação, então, independentemente da quantidade de marijuana que o elemento esteja carregando, ele cometerá infração penal. Mas o que vai diferenciar se ele é consumidor ou traficante, e qual será o tamanho da pena a ser-lhe aplicada, pois a pena do consumidor é menor que a do traficante, será a quantidade estabelecida pelo STF.

Aí o amigo leitor, aquele que gosta da dialética, da análise e da crítica (sempre bem vindas, claro) ao que escrevo vai me perguntar: mas Breno tu é a favor ou contra a descriminação da maconha? (Aposto um cafezinho como ele vai perguntar, ahahahahah).

Ora, se a descriminação for acompanhada de um regramento de produção, comercialização e consumo do produto, eu sou a favor sim.

Meu argumento inicial, sem hipocrisia: se o indivíduo pode chegar num bar e tomar umas pinga, uma cerva, um vinho e sair “mais relaxado”, “meio alegre”, “mais de boas” (alguns até saem tropeçando e caindo) por que ele não pode fumar um fino e “fazer a cabeça” da mesma forma? Hein? Hã?

              O assunto é polêmico, vale a reflexão e não se esgota!

Nenhum comentário:

Postar um comentário