É comum, em noso dia-a-dia, termos dificuldades em buscar ressarcimento dos danos materiais e morais que sofremos quando nossos fornecedores de energia elétrica nos oferecem um próduto de má qualidade que acaba por danificar nossos eletrodomésticos. Felizmente o Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul tem decidido favoravelmente aos consumidores.
Cito a seguir apenas uma das muitas decisões recentes de nosso Tribunal nesse sentido:
Ementa: APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL. FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA. OMISSÃO DA EMPRESA PRESTADORA DE SERVIÇOS PÚBLICOS. DESCARGA DE ENERGIA ELÉTRICA. APLICAÇÃO DO CDC. LEI Nº 8.987/95. PRESSUPOSTOS DA RESPONSABILIDADE CIVIL. COMPROVAÇÃO DO ACIDENTE DE CONSUMO. SERVIÇO PÚBLICO SEGURO E EFICIENTE. VIOLAÇÃO DO DEVER DE DILIGÊNCIA. APLICAÇÃO DA TEORIA DOS ATOS PRÓPRIOS. INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. FIXAÇÃO DOS DANOS MORAIS. Responsabilidade Civil das Concessionárias de Serviços Públicos As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa. Aplicação do artigo 37, §6º, da CF. Incidência do art. 22 do CDC. O serviço público prestado pela concessionária de serviço público deve ser eficiente e seguro. Exigência de serviço adequado, nos termos do art. 6º, §1º, da Lei nº 8.987/95. Comprovação dos Requisitos da Responsabilidade Objetiva Conjunto probatório que atesta a ocorrência do acidente de consumo, em decorrência da sobrecarga em linha de transmissão que provocou alterações na rede elétrica. Prova pericial comprovando os danos. Ausência de culpa exclusiva da vítima, capaz de excluir a responsabilidade da concessionária. Localização da unidade consumidora, no caso concreto, não é circunstância capaz de excluir a responsabilidade de indenizar. Incidência do art. 14 do CDC. Descumprimento dos deveres de segurança e eficiência por parte da concessionária de serviços públicos. É vedado à concessionária valer-se da própria omissão para excluir sua responsabilidade de indenizar o consumidor. Vedação de comportamento contraditório por meio do dever de non venire contra factum proprium. Teoria dos Atos Próprios. Indenização por Danos Materiais e Morais Comprovados os danos materiais, nos termos dos artigos 927 e 944 do CC, deve a ré indenizar os prejuízos suportados pelo consumidor. Não acolhimento do pedido de pagamento em dobro do valor da fatura, em virtude do cancelamento pela própria concessionária. É cabível a indenização por danos morais quando comprovado, pelas circunstâncias do caso concreto, que o consumidor sofreu mais do que meros dissabores. Exame das provas do processo. Fixação dos danos morais em valor capaz de reparar os danos sofridos. Caráter pedagógico da indenização. APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA. (Apelação Cível Nº 70039315049, Nona Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Leonel Pires Ohlweiler, Julgado em 10/11/2010)