Alguém já disse...

Os do mal começam a vencer quando os do bem cruzam os braços!

segunda-feira, 29 de novembro de 2010

Energia Elétrica & Reparação de Danos

É comum, em noso dia-a-dia, termos dificuldades em buscar ressarcimento dos danos materiais e morais que sofremos quando nossos fornecedores de energia elétrica nos oferecem um próduto de má qualidade que acaba por danificar nossos eletrodomésticos. Felizmente o Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul tem decidido favoravelmente aos consumidores.
Cito a seguir apenas uma das muitas decisões recentes de nosso Tribunal nesse sentido:

Ementa: APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL. FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA. OMISSÃO DA EMPRESA PRESTADORA DE SERVIÇOS PÚBLICOS. DESCARGA DE ENERGIA ELÉTRICA. APLICAÇÃO DO CDC. LEI Nº 8.987/95. PRESSUPOSTOS DA RESPONSABILIDADE CIVIL. COMPROVAÇÃO DO ACIDENTE DE CONSUMO. SERVIÇO PÚBLICO SEGURO E EFICIENTE. VIOLAÇÃO DO DEVER DE DILIGÊNCIA. APLICAÇÃO DA TEORIA DOS ATOS PRÓPRIOS. INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. FIXAÇÃO DOS DANOS MORAIS. Responsabilidade Civil das Concessionárias de Serviços Públicos As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa. Aplicação do artigo 37, §6º, da CF. Incidência do art. 22 do CDC. O serviço público prestado pela concessionária de serviço público deve ser eficiente e seguro. Exigência de serviço adequado, nos termos do art. 6º, §1º, da Lei nº 8.987/95. Comprovação dos Requisitos da Responsabilidade Objetiva Conjunto probatório que atesta a ocorrência do acidente de consumo, em decorrência da sobrecarga em linha de transmissão que provocou alterações na rede elétrica. Prova pericial comprovando os danos. Ausência de culpa exclusiva da vítima, capaz de excluir a responsabilidade da concessionária. Localização da unidade consumidora, no caso concreto, não é circunstância capaz de excluir a responsabilidade de indenizar. Incidência do art. 14 do CDC. Descumprimento dos deveres de segurança e eficiência por parte da concessionária de serviços públicos. É vedado à concessionária valer-se da própria omissão para excluir sua responsabilidade de indenizar o consumidor. Vedação de comportamento contraditório por meio do dever de non venire contra factum proprium. Teoria dos Atos Próprios. Indenização por Danos Materiais e Morais Comprovados os danos materiais, nos termos dos artigos 927 e 944 do CC, deve a ré indenizar os prejuízos suportados pelo consumidor. Não acolhimento do pedido de pagamento em dobro do valor da fatura, em virtude do cancelamento pela própria concessionária. É cabível a indenização por danos morais quando comprovado, pelas circunstâncias do caso concreto, que o consumidor sofreu mais do que meros dissabores. Exame das provas do processo. Fixação dos danos morais em valor capaz de reparar os danos sofridos. Caráter pedagógico da indenização. APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA. (Apelação Cível Nº 70039315049, Nona Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Leonel Pires Ohlweiler, Julgado em 10/11/2010)

sexta-feira, 12 de novembro de 2010

Onde vai parar a Educação?

Esta semana fomos brindados com três notícias que caracterizam o atual quadro em que se encontra a educação brasileira, mostrando que, apesar de inúmeros avanços, qualquer descuido é causador de enormes retrocessos.
O Exame Nacional do Ensino Médio - ENEM novamente apresentou problemas. Como pode o Ministério da Educação e Cultura - MEC, justamente o da Educação, não conseguir contornar tantos e tão frequentes problemas? Quem vai pagar o custo da realização de uma nova avaliação de âmbito nacional? Certamente seremos nós, os contribuintes. Quem vai indenizar os gastos dos candidatos? E o desgaste por eles sofridos? E a coisa tende a piorar na medida em que a situação toda foi parar na Justiça, que, como se sabe, tarda mas não falha. Vejamos no que vai dar.
Por outro lado, aqui no Rio Grande do Sul, um aluno de um curso técnico agrediu uma Orientadora Educacional, pois não concordava com a nota de uma avaliação. Quebrou-lhe os dois braços com uma cadeirada e, após a mesma ter caído, desmaiada, continuou agredindo-a com socos e pontapés, quebrando-lhe dentes e causando-lhe uma série de escoriações. Num caso destes, só o que se pode bradar é "cadeia nele"! Mas não vai faltar um pai, mãe ou avô justificando as ações deste marginal.
Por fim, está desfeito o mistério: para deleite de seus milhões de eleitores, o Francisco Everardo, vulgo Tiririca, não é analfabeto. Ao menos são as informações que nos chegam após um teste que o mesmo fez no TSE. Aguarda-se a confirmação por um Juiz Eleitoral, autoridade competente para, oficialmente, fazer a declaração de alfabetização do cidadão.
Pelo que se pode observar, a Educação brasileira está se tornando um caso de Justiça, de Polícia e de Política. Como se já não o fosse há muito tempo.

sexta-feira, 5 de novembro de 2010

Abuso de Poder Econômico

Quando questionamos a qualidade dos serviços públicos prestados, seja pelos próprios órgãos públicos ou suas empresas concessionárias ou permisionárias, vem-nos à lembrança, com relativa frequência, os serviços chamados "de caráter essencial", como, por exemplo, o fornecimento de energia elétrica (luz), fornecimento de água, coleta de lixo, etc. Não raro além da má qualidade desses serviços nós, consumidores, somos objeto de uma série de abusos cometidos pelos prestadores dos mesmos.
Um tipo (de abuso) muito comum é o corte da energia elétrica em face do atraso no pagamento da fatura de consumo.
Já está pacificado na jurisprudência nacional (decisão dos tribunais) que o corte no fornecimento deste produto representa verdadeiro abuso, principalmente quando não houver notificação prévia de que será efetuado o corte caso não haja pagamento do débito pendente. É agressão ao Código do Defesa do Consumidor - Lei 8.078/1990.
Corroborando com esta argumentação, destaca-se da obra "Responsabilidade Civil no Código de Defesa do Consumidor", de Jane de Araújo Colossal, Ed. Dicionário Jurídico, São Paulo - SP, 2007, p. 65, o seguinte ensinamento:
"O corte de fornecimento de serviços, sob a alegação de débitos pendentes, é com toda a certeza expor o consumidor a constrangimento, além é claro de causar-lhe danos materiais e morais, passível de reparação".
Busquemos, então, nosso direito. E se faça Justiça!