Alguém já disse...

Os do mal começam a vencer quando os do bem cruzam os braços!

terça-feira, 2 de agosto de 2011

Tem solução legal

         Muitas são as queixas dos consumidores que, ao tentarem rescindir seus contratos com empresas de telefonia, face à má qualidade do serviço prestado, são ameaçados pelas mesmas que aplicam as cláusulas de fidelidade (que podem variar de doze a vinte e quatro meses), exigindo indenizações e outros gravames. 
         Quando o serviço prestado é deficiente, a matéria já está pacificada pelo Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul:

Ementa: APELAÇÃO CÍVEL. JULGAMENTO MONOCRÁTICO NA FORMA DO ART. 557 E § 1º-A DO CPC. INDENIZATÓRIA. DANO MORAL. CONTRATO DE TELEFONIA E BANDA LARGA. DEFEITO NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. RECLAMAÇÕES NÃO ATENDIDAS. RESCISÃO AUTORIZADA. INEXISTÊNCIA DE QUEBRA DE FIDELIDADE. MULTA INDEVIDA. INSCRIÇÃO EM ÓRGÃO DE RESTRIÇÃO DE CRÉDITO IRREGULAR. Não viola cláusula de fidelidade o consumidor que insatisfeito com a prestação do serviço de banda larga 3G efetua diversas reclamações à prestadora do serviço sem ver atendidas suas súplicas. Cobrança de multa e mensalidades a partir do pedido de suspensão do serviço são indevidas, acarretando a irregularidade da inscrição em órgão de restrição de crédito. Dano moral in re ipsa, cujo valor foi fixado com observação dos critérios de proporcionalidade e razoabilidade, além de atender aos parâmetros do órgão fracionário. RECURSO DESPROVIDO. (Apelação Cível Nº 70041868589, Nona Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Tasso Caubi Soares Delabary, Julgado em 26/07/2011)

         Busquem seus direitos!

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