Esta denominação foi outorgada por lei, e não se confunde com o título de doutor determinado pela LDB - Lei de Diretrizes e Bases da Educação Brasileira (Lei 9394/1996) - aquele que fez um doutorado acadêmico.
O título de Doutor aos advogados foi concedido por D. Pedro, por lei do Império (agosto de 1827) que:
“cria dois cursos de Ciências Jurídicas e Sociais; introduz regulamento, estatuto para o curso jurídico; dispõe sobre o título (grau) de doutor para o advogado”.
A referida Lei possui origem legislativa no Alvará Régio editado por D. Maria I, (a Pia - A Louca), de Portugal, que outorgou o tratamento de doutor aos bacharéis em direito e exercício regular da profissão, e no Decreto Imperial (DIM), de 1º de agosto de 1825, pelo Chefe de Governo Dom Pedro Primeiro, e o Decreto 17874A de 09 de agosto de 1827 (os referidos documentos encontram-se microfilmados e disponíveis para pesquisa na encantadora Biblioteca Nacional, localizada na Cinelândia, Av. Rio Branco, Rio de Janeiro/RJ). A legislação imperial constitui a pedra fundamental que criou os cursos jurídicos no país.
O regramento atual da profissão de advogado, a Lei 8.906 de 04 de julho de 1994 – Estatuto da OAB, no seu artigo 87 não dispôs expressamente sobre a referida legislação, não revogando-a tácita ou expressamente.
A referida legislação Imperial estabelecia que o título de Doutor é destinado aos bacharéis em direito devidamente habilitados nos estatutos futuros. E esta regra continua valendo: basta, tecnicamente, para ostentar o título de Doutor, possuir o título de bacharel em direito e portar a carteira da OAB, nos termos do regulamento em vigor (EOAB).